Data center moderno com fachada de vidro refletindo ícones de folha e sinal de interrogação

A nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental abriu uma janela regulatória que ainda foi pouco percebida pelo mercado. Enquanto o Rio Grande do Sul já regulamentou expressamente os data centers, estados como Santa Catarina ainda não incluíram essa atividade em suas listas de empreendimentos licenciáveis.

A expansão da inteligência artificial está provocando uma corrida mundial pela implantação de data centers. Empresas de tecnologia, fundos de investimento, operadores de infraestrutura e proprietários de grandes áreas já observam esse mercado como uma das principais oportunidades dos próximos anos.

Normalmente, quando se fala na implantação desses empreendimentos, a discussão ambiental está concentrada no consumo de energia, na utilização de água pelos sistemas de refrigeração e na necessidade de geradores e tanques de combustível.

Existe, entretanto, uma questão anterior que ainda foi pouco explorada no Brasil:

A atividade de data center está efetivamente sujeita ao licenciamento ambiental?

Em determinados estados, a resposta pode ser não.

Isso acontece porque a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental estabeleceu que os estados e municípios devem definir as atividades e os empreendimentos sujeitos ao licenciamento dentro de suas respectivas competências.

Na prática, quando uma atividade não está incluída na lista do ente ambiental competente, existe fundamento para reconhecer que ela não está sujeita ao licenciamento ambiental.

Essa regra cria uma situação bastante particular para os data centers.

Embora sejam empreendimentos de grande porte e possam demandar uma infraestrutura relevante, a atividade principal de processamento, armazenamento e gerenciamento de dados ainda não aparece expressamente nas normas ambientais de diversos estados brasileiros.

O Rio Grande do Sul já regulamentou os data centers

O Rio Grande do Sul foi um dos primeiros estados a tratar diretamente do assunto.

Por meio da Resolução CONSEMA nº 527/2025, o estado incluiu expressamente os data centers em sua relação de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.

A partir dessa alteração, os empreendimentos passaram a possuir enquadramento próprio, definido principalmente de acordo com a potência instalada.

Essa iniciativa demonstra que os estados podem regulamentar a atividade e exigir seu licenciamento.

Mas também revela algo importante.

Se foi necessário criar um código específico para data centers, isso reforça o entendimento de que a atividade não deve ser automaticamente enquadrada, por analogia, como indústria, condomínio de serviços ou usina de geração de energia.

E o que acontece em Santa Catarina?

Em Santa Catarina, o cenário é diferente.

A Resolução CONSEMA nº 250/2024, compilada até as alterações posteriores, estabelece as atividades e os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental no estado.

Até o momento, a atividade de data center, processamento de dados, hospedagem de dados ou armazenamento de informações não aparece expressamente no Anexo VI da resolução.

Com a lógica estabelecida pela Lei Geral do Licenciamento Ambiental, existe fundamento técnico e jurídico para sustentar que a atividade principal de um data center não está sujeita ao licenciamento ambiental em Santa Catarina.

Nesse caso, o caminho mais adequado seria solicitar ao órgão ambiental uma Declaração de Atividade Não Constante, conhecida como DANC.

A DANC formalizaria que a atividade principal desenvolvida no empreendimento não consta da relação de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.

Isso não significa, entretanto, que todo o projeto esteja automaticamente dispensado de qualquer controle ambiental.

O data center pode ser dispensado, mas suas estruturas auxiliares não necessariamente

Um data center não é formado apenas por servidores.

Dependendo do porte e da configuração do projeto, podem existir tanques de combustível, grupos geradores, subestações, linhas de transmissão, sistemas de refrigeração, estações de tratamento de efluentes, captações de água e outras estruturas auxiliares.

Algumas dessas estruturas possuem enquadramento ambiental próprio.

Portanto, a análise precisa separar a atividade principal das atividades auxiliares.

A atividade principal é o processamento e o armazenamento de dados.

As atividades auxiliares são aquelas implantadas para garantir energia, refrigeração, segurança e funcionamento contínuo do empreendimento.

Essa diferença é essencial.

Não parece tecnicamente adequado licenciar todo o data center com base em uma atividade auxiliar. O correto é verificar individualmente quais estruturas efetivamente atingem os limites estabelecidos na norma ambiental.

Um data center pode ser enquadrado como condomínio de serviços?

O código 71.21.11 da Resolução CONSEMA nº 250/2024 trata de:

“Condomínio com fins industriais ou de serviços, unissetorial ou multissetorial.”

Em uma primeira leitura, a expressão “serviços” pode parecer suficiente para enquadrar um data center.

Entretanto, o elemento principal desse código é a existência de um condomínio.

Um data center instalado em um único imóvel, pertencente e operado por uma única empresa, não deveria ser classificado como condomínio apenas para viabilizar seu enquadramento ambiental.

Esse código poderia ser utilizado quando o projeto constituísse efetivamente um condomínio tecnológico, com diferentes empresas, unidades independentes, áreas comuns e infraestrutura compartilhada.

Fora dessa situação, o enquadramento por analogia seria tecnicamente questionável.

O mesmo raciocínio se aplica aos condomínios comerciais. Uma edificação de grande porte destinada à prestação de serviços não se transforma automaticamente em condomínio.

Geradores de emergência transformam o data center em uma termoelétrica?

Outro possível enquadramento é o código 34.11.00, relativo à produção de energia termoelétrica.

Data centers precisam de elevada segurança no fornecimento de energia. Por essa razão, normalmente possuem grupos geradores de emergência para situações de interrupção da rede elétrica.

A simples presença desses equipamentos, contudo, não deveria transformar automaticamente o data center em uma usina termoelétrica.

É necessário verificar:

A potência total instalada.

A finalidade dos geradores.

O regime de funcionamento.

A frequência de utilização.

O número estimado de horas anuais de operação.

A existência ou não de geração contínua.

A possibilidade de comercialização da energia produzida.

Um grupo gerador utilizado apenas durante quedas de energia e testes periódicos possui uma função emergencial.

Uma central de geração destinada ao abastecimento permanente do empreendimento possui outra natureza.

Essa caracterização precisa estar bem demonstrada nos memoriais técnicos do projeto.

A tancagem de combustível pode ser o principal enquadramento auxiliar

Em muitos data centers, a estrutura auxiliar com maior possibilidade de enquadramento ambiental será o armazenamento de diesel utilizado pelos geradores.

A Resolução CONSEMA nº 250/2024 possui códigos específicos para tancagem aérea e subterrânea de combustíveis para consumo próprio.

No caso da tancagem aérea, o enquadramento depende do volume total armazenado e dos limites definidos na resolução.

Para tanques subterrâneos, também existem procedimentos diferentes de acordo com a capacidade instalada.

Nesse caso, o objeto do licenciamento ou da autorização ambiental seria a tancagem de combustível, e não necessariamente o data center como um todo.

A análise deve considerar o volume armazenado, os sistemas de contenção, a prevenção contra vazamentos, a drenagem, os procedimentos de abastecimento e os planos de emergência.

Outras estruturas que precisam ser analisadas

Além da tancagem e dos geradores, um projeto de data center pode conter outras estruturas sujeitas a controle ambiental específico.

Entre elas estão:

Subestações de transmissão de energia.

Linhas próprias com tensão a partir de 69 kV.

Torres ou postes com antenas de telecomunicações.

Sistemas próprios de coleta e tratamento de efluentes industriais.

Estações de tratamento de esgoto sanitário.

Captações de água superficial ou subterrânea.

Lançamento de efluentes.

Supressão de vegetação.

Terraplenagem e movimentação de solo.

Intervenções em cursos d’água ou áreas protegidas.

Cada uma dessas estruturas deve ser analisada de forma individual, de acordo com seus parâmetros e limites específicos.

DANC, CCA ou licença ambiental?

A definição do instrumento também depende da situação encontrada.

A DANC é utilizada quando a atividade principal não consta da listagem de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.

A Certidão de Conformidade Ambiental, CCA, tende a ser aplicável quando a atividade está prevista na norma, mas funciona abaixo do porte mínimo estabelecido para o licenciamento.

Já a licença ambiental será necessária quando uma atividade auxiliar estiver listada e atingir os limites definidos na resolução.

Assim, um mesmo projeto pode possuir:

DANC para a atividade principal de data center.

CCA para uma estrutura auxiliar abaixo do porte mínimo.

Licença ambiental para uma tancagem ou outra estrutura enquadrada.

Outorga para captação de água.

Autorização para supressão de vegetação.

Autorização para intervenção em área de preservação permanente.

Isso não representa uma fragmentação indevida do empreendimento. Representa a aplicação correta dos instrumentos previstos na legislação para cada atividade efetivamente desenvolvida.

Existe uma janela de oportunidade em Santa Catarina?

A ausência de um enquadramento específico para data centers pode representar uma importante vantagem competitiva para Santa Catarina.

O estado possui posição geográfica estratégica, infraestrutura energética, conexão com redes de telecomunicações, disponibilidade de áreas e proximidade com importantes centros econômicos.

Além disso, enquanto não houver a inclusão dos data centers na resolução estadual, existe fundamento para reconhecer que a atividade principal não está sujeita ao licenciamento ambiental.

Essa condição pode reduzir prazos, custos e incertezas durante a implantação dos projetos.

Não se trata de defender a ausência de controles ambientais.

Trata-se de aplicar corretamente a legislação existente, exigindo licenciamento e autorizações para as estruturas que efetivamente possuem enquadramento, sem criar por analogia um licenciamento integral que não está previsto na norma.

O Rio Grande do Sul já decidiu regulamentar a atividade. Santa Catarina ainda não seguiu o mesmo caminho.

Essa janela pode permanecer aberta por pouco tempo.

A qualquer momento, o CONSEMA pode alterar a resolução e incluir expressamente os data centers na relação de atividades licenciáveis.

Conclusão

Então, data centers estão dispensados de licenciamento ambiental no Brasil?

A resposta depende do estado em que o empreendimento será instalado.

Nos locais em que a atividade foi expressamente incluída na listagem ambiental, como ocorreu no Rio Grande do Sul, o licenciamento deverá observar os critérios estabelecidos pela norma estadual.

Nos estados em que a atividade principal não consta da listagem, como ocorre atualmente em Santa Catarina, existe fundamento para reconhecer que o data center não está sujeito ao licenciamento ambiental, especialmente diante da nova lógica estabelecida pela Lei Geral do Licenciamento Ambiental.

Isso não elimina a necessidade de avaliar separadamente tanques de combustível, geradores, subestações, linhas de energia, sistemas de refrigeração, tratamento de efluentes, captação de água e intervenções ambientais.

Minha posição técnica é que não existe base suficiente para licenciar integralmente um data center por simples semelhança com condomínios, empreendimentos industriais ou unidades termoelétricas.

O caminho correto é reconhecer a atividade principal como não constante e licenciar ou autorizar individualmente apenas as estruturas auxiliares efetivamente enquadradas.

Essa é uma janela regulatória real, ainda pouco percebida pelo mercado, e que pode colocar Santa Catarina em uma posição estratégica na disputa por novos investimentos em infraestrutura digital.

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Victor V. Silvestre

Sobre o Autor

Victor V. Silvestre

Fundador do Sab.IA e da Viva Assessoria Ambiental | Engenheiro Sanit. e Ambiental, Msc

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